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Advogado da Saúde em Palhoça/SC

O Direito da Saúde reúne as normas que garantem o acesso a serviços de saúde públicos e privados e que disciplinam a relação entre usuários, operadoras de planos, hospitais, clínicas e o poder público. A Constituição Federal, no art. 196, afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado. No dia a dia, as demandas mais frequentes envolvem negativa de cobertura por plano de saúde, recusa de medicamento, demora na marcação de consultas, exames e cirurgias, falta de remédio na rede pública e discussão sobre o alcance do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O ponto central da matéria é distinguir o que é obrigatório do que depende de análise judicial, e a prova documental costuma definir o rumo de cada caso. Em Palhoça/SC, o atendimento é presencial no City Office e online para todo o Brasil.

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Planos de saúde e cobertura obrigatória em Palhoça/SC

A Lei 9.656/1998 disciplina os planos privados de assistência à saúde, define coberturas obrigatórias, prazos de carência, regras de rescisão e de reajuste e prevê a fiscalização pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, criada pela Lei 9.961/2000. Anualmente, a Agência publica a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde. A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para definir critérios de cobertura de procedimentos não incluídos no rol, exigindo avaliação com base em evidência científica, recomendação de órgão técnico e análise de custo-efetividade.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimentos que orientam boa parte dessas ações. A Súmula 608 define que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A Súmula 597 considera abusiva a cláusula de carência que ultrapasse vinte e quatro horas para atendimento de emergência ou urgência. A Súmula 302 reputa abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar. Essas três súmulas são invocadas com frequência em ações contra operadoras.

Também é consolidado que a recusa de cobertura deve ser fundamentada e específica. A operadora não pode negar atendimento sob alegação genérica de falta de previsão contratual quando o procedimento tem indicação médica e cobertura prevista. Em urgência e emergência, os prazos de atendimento e a vedação de exigências incompatíveis com a gravidade do caso estão previstos na legislação e nas normas da Agência, e o descumprimento pode gerar medidas administrativas, além de consequências judiciais.

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O SUS e o fornecimento de medicamentos em Palhoça/SC

Quando o tema é o sistema público, o eixo é a Lei 8.080/1990, que organiza o Sistema Único de Saúde e fixa os princípios da universalidade, integralidade e equidade, ao lado da Lei 8.142/1990, que trata da participação social. Também é essencial conhecer as regras de incorporação de tecnologias ao SUS, porque elas definem o que, em regra, deve ser fornecido pelo poder público. Essa incorporação é disciplinada pela Lei 12.401/2011, que exige decisão fundamentada da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos, o que permite direcionar o pedido a qualquer um deles, com posterior ressarcimento entre os entes. Em relação a medicamentos não incorporados pelo SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo do Tema 106, fixou requisitos cumulativos, entre eles o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a demonstração de imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro medicamento previsto nas políticas públicas.

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Como funciona o pedido na prática

O primeiro passo é sempre documental: obter a prescrição médica com o nome do procedimento ou medicamento, posologia, tempo de tratamento e justificativa clínica, acompanhada de laudo, exames e relatório elaborado por profissional habilitado. Esse conjunto permite verificar se o pedido tem cobertura obrigatória, se está dentro do rol, se há previsão contratual ou se se trata de hipótese excepcional. Laudo detalhado, com diagnóstico e razão da escolha terapêutica, costuma ser o documento decisivo.

Em seguida, procura-se a operadora por escrito, com pedido formal e protocolo, e registra-se a resposta. A negativa escrita é fundamental, porque documenta o motivo alegado e permite demonstrar a recusa. Se o problema for a demora, vale registrar a solicitação e a fila de espera. Na via administrativa, também é possível reclamar à Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que costuma produzir resposta em prazo razoável, e, em relação ao SUS, dirigir o pedido à Secretaria de Saúde, com protocolo.

Se a resposta for negativa, a via judicial permite pedir tutela de urgência, com base na prova documental, para que o tratamento não seja interrompido ou para que o procedimento seja realizado em prazo compatível com a prescrição médica. A ação pode ser proposta em face da operadora ou do ente público, conforme o caso, e admite cumulação com pedido de reparação por danos morais quando a recusa ou a demora causa prejuízo relevante, sempre com análise individual do conjunto de fatos e provas.

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Reajustes, rescisão e continuidade do tratamento

O reajuste anual de plano de saúde é regulado. Em contratos individuais e familiares, os percentuais são definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, e aumentos acima do limite autorizado podem ser discutidos administrativa e judicialmente. Em contratos coletivos, a discussão envolve a proposta de reajuste e a forma de cálculo prevista no contrato, além da comprovação de sinistralidade quando exigida. O aumento por mudança de faixa etária só é válido quando há previsão contratual e desde que respeitados os limites legais e a vedação de discriminação do idoso.

A rescisão unilateral também tem limites, sobretudo em contratos individuais antigos e em situações de doença grave ou tratamento em curso, quando a jurisprudência reconhece proteção reforçada ao usuário. O cancelamento sem aviso prévio, a interrupção de tratamento em andamento e a exclusão indevida de dependentes são situações questionadas com frequência, especialmente quando causam prejuízo concreto ao paciente e à continuidade da assistência.

Outro tema recorrente é a negativa de cobertura para cirurgias, exames de alto custo, terapias e medicamentos. Em muitos casos, a operadora alega que o procedimento não está no rol, que a doença preexistente não foi declarada ou que a carência não foi cumprida. A análise da data de contratação, do boletim de declaração de saúde e das normas vigentes é o que define o mérito. Também são frequentes demandas sobre home care, fisioterapia sem limite de sessões, órteses e próteses.

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Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre da Saúde

O plano de saúde pode negar cobertura?

Pode, mas a negativa precisa ser fundamentada em cláusula válida e em motivo concreto. Recusas genéricas, baseadas em hipótese não prevista no contrato ou em exigência incompatível com a urgência do caso, costumam ser afastadas em juízo. As Súmulas 302, 597 e 608 do Superior Tribunal de Justiça são frequentemente aplicadas nesse debate.

A operadora pode limitar o tempo de internação?

Não. A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar. O tempo de permanência deve ser definido pelo médico assistente, conforme critérios clínicos, e a recusa da operadora com base em prazo prefixado costuma ser questionada judicialmente.

E quando o medicamento não está no rol da ANS?

A discussão exige análise do caso concreto. A Lei 14.454/2022 definiu critérios para cobertura de procedimentos não incluídos no rol, com base em evidência científica e recomendação de órgão técnico. Quando há autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, indicação médica detalhada e comprovação da necessidade, a via judicial pode ser necessária, sempre com análise individual.

Como funciona o pedido de medicamento ao SUS?

No julgamento do Tema 793, o Supremo Tribunal Federal fixou a responsabilidade solidária dos entes federativos, o que permite dirigir o pedido a qualquer um deles. Em muitos casos, exige-se o cumprimento de requisitos definidos em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, entre eles o registro do medicamento e a demonstração de sua imprescindibilidade.

Reajuste acima do índice autorizado pode ser discutido?

Pode. Em contratos individuais e familiares, os percentuais são definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, e aumentos acima do limite autorizado podem ser questionados administrativa e judicialmente. Em contratos coletivos, a discussão envolve a proposta de reajuste, a forma de cálculo prevista no contrato e a comprovação de sinistralidade quando exigida.

Qual documentação devo reunir?

Reúna o contrato e o cartão do plano, os comprovantes de pagamento, a prescrição e o laudo médico, os exames, o pedido formal com protocolo e a resposta recebida. Mantenha também um histórico de atendimentos e solicitações, com datas, nomes dos profissionais e protocolos, porque isso ajuda a demonstrar a demora e a recusa.

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